TABELA DE HONORÁRIOS DO NUTRICIONISTA DE MT/2020
“É direito do Nutricionista pleitear remuneração adequada às suas atividades, com base no valor mínimo definido por legislações vigentes ou pela sua respectiva e competente entidade sindical. ”
PARÂMETROS GERAIS
(Res. CFN nº 599/2018).
1. A Tabela apresenta valores referenciais a serem observados pelos nutricionistas em Mato Grosso na estipulação de suas remunerações quando da prestação de serviços nutricionais. A experiência, a capacitação e a demanda determinam os valores individuais, porém não inferiores aos desta tabela.
2. Entende-se por remuneração de serviços prestados o valor recebido pelo trabalho desenvolvido, caracterizando o nutricionista como profissional liberal e autônomo.
3. A tabela está estruturada de acordo com as área de atuação do nutricionista descritas na Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.
A tabela especifica a remuneração de referência que deve ser utilizada pelos profissionais do Estado de Mato Grosso, por área de atuação e suas atribuições.
5. Os procedimentos técnicos que caracterizam os serviços prestados por nutricionistas são, então, estipulados pelos valores de referência constantes na tabela, valores estes proporcionais à complexidade, à responsabilidade e ao tempo demandado para a efetivação do respectivo procedimento.
6. A assembleia geral do SINUT/MT pode, por maioria simples em quórum convencional, alterar os valores da Tabela de Honorários sempre que isso venha a ser necessário para adequar os profissionais ao mercado em que atuam, preservando seus padrões de vida e poder aquisitivo.
7. A presente tabela terá validade até 29 de junho de 2021 ou até a próxima Assembleia Geral.
Esta tabela de honorários se refere a valores mínimos a serem cobrados por nutricionistas, ficando a cargo do profissional a cobrança de valores acima. Ressalta-se que aceitar valores abaixo dos determinados poderá acarretar em concorrência desleal, conforme o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Capítulo I, Artigo 11; e Capítulo VIII, artigo 89.
*valores corrigidos de acordo com oIPCA (Índice nacional de preços ao consumidor) + Inflação: Valor acumulado de fevereiro 2019 a fevereiro de 2020 – 4,2 % + 5% = 9,2%
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