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ESTATUTO


CAPÍTULO I
Do Sindicato e das Finalidades


            Art. 1º) Fica constituído na forma da Lei e de acordo com o presente Estatuto o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Mato Grosso (SINUT/MT), com âmbito de representação no Estado de Mato Grosso, com sede e foro em Cuiabá/MT, para fins de estudo, coordenação e representação dos integrantes da categoria profissional, pautado sempre pelos princípios da LIBERDADE, UNICIDADE E AUTONOMIA SINDICAL.
            Art. 2º) São integrantes da categoria os profissionais nutricionistas habilitados nos termos da Lei 8.234/91, diplomados em nível universitário, independente da área de atuação, no setor público e privado.
            Art. 3º) O SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, que usará a sigla SINUT/MT, constitui-se em Entidade Sindical de 1º Grau, dotado de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
            Art. 4º) São finalidades e prerrogativas do Sindicato:
a)     Promover os interesses econômicos, sociais, profissionais e culturais dos integrantes da categoria;
b)    Assegurar por todos os meios ao seu alcance, o efetivo cumprimento dos direitos dos profissionais;
Art. 5º) São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a)     Nos termos do art.8º, inciso III da Constituição Federal, substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses individuais ou coletivos dos profissionais nutricionistas;
b)    Firmar contratos, acordos, convenções e instaurar dissídio coletivo de trabalho, para reger as condições de salário e de trabalho da categoria;
c)     Eleger, designar ou indicar representantes da categoria profissional;
d)    Mediante pronunciamento de Assembléia Geral estabelecer e arrecadar contribuições dos integrantes da categoria;
e)     Filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais nacionais ou internacionais, por decisão da Assembléia Geral;
f)      Estabelecer negociações com a representação patronal, visando à obtenção de melhorias para categoria profissional;
g)    Manter os serviços de assistência judiciária, atendendo a consulta ou prestando essa assistência aos associados; 
h)    Ter a iniciativa perante as autoridades, de pleitear leis, portarias e regulamentações que interessem à categoria profissional;
i)      Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos visando aumentar o nível de organização da categoria assim como participar de eventos intersindicais e outros fóruns.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social


            Art. 6º)  Dividem-se os associados em:
            I FUNDADORES: Os associados que tenham participado da Assembléia Geral de     fundação, e que tenham assinado o livro de presença;
            II EFETIVOS: Aqueles que apresentarem seu pedido de filiação, subscrevendo formulário fornecido pela secretaria da Entidade;
            III SÓCIOS SOLIDÁRIOS: os formandos que apresentarem seu pedido de filiação, os quais não terão obrigações contributivas até doze meses após a colação de grau. O sócio solidário não terá direito a voto em assembléias ou eleições.
            Art. 7º) A todo o profissional nutricionista, satisfazendo as exigências do presente Estatuto,  assiste o direito de filiação.
            Art. 8º) A desfiliação voluntária, será apresentada por escrito junto a secretaria do Sindicato e somente será aceita após quitados os débitos por ventura existentes.      
            Art. 9º) Dos direitos e deveres dos associados em dia com suas contribuições sociais:
a)     Votar a ser votado, nas reuniões e Assembléias Gerais;
b)    Requerer, mediante a subscrição de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em gozo dos seus direitos sociais, a realização de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
c)     Não responder subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações que forem contraídas pelo Sindicato;
d)    Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
e)     Gozar de todos os serviços do Sindicato, criados ou que venham a ser criados;
f)     Pagar pontualmente todas as contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral;
g)    Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
h)    Não tomar deliberações que interessem à categoria profissional sem o prévio pronunciamento da Assembléia Geral ou da Diretoria; 
i)      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
§1º O pagamento da (anuidade, semestralidade ou mensalidade) será feito, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento. Após o vencimento o valor principal fica sujeito a acréscimos legais.
§2º Os membros, titulares e suplentes, da Diretoria e do Conselho Fiscal, ficam isentos do pagamento da anuidade. 
§3º O valor da anuidade, será fixado pela Assembléia Geral.
            Art. 10º) Ficam sujeitos às penas de suspensão e de eliminação do quadro social, os associados incursos no disposto nos parágrafos e alíneas seguintes:
§1º Serão suspensos os direitos dos associados que:
a)     Desacatarem as decisões da Assembléia Geral, especialmente as concernentes a contratos, acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;
b)    Os associados que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das contribuições previstas neste Estatuto.
§2º As penas de suspensão não poderão ser superiores a 120 (cento e vinte) dias, exceto no caso de reincidência, que poderá ser até 180 (cento oitenta) dias.
§3º Serão eliminados do quadro social os associados que:
a)     Se negarem a pagar todas as contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral sem justificativa;
b)    Por ato prejudicarem a categoria ou a Entidade;
c)     Lesarem o patrimônio material da Entidade.
Art. 11º) As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, que cancelará a inscrição ou suspenderá o associado, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos e alíneas anteriores.
Art. 12º) A aplicação das penalidades aos associados, deverá sempre, preceder do mais amplo direito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva notificação, sob pena de nulidade de pleno direito. Assegurado ainda, o direito de recurso à Assembléia Geral com última instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, após a aplicação da pena pela Diretoria.
Art. 13º) Os associados que tenham sido suspensos ou eliminados poderão reingressar no quadro social, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO III
Da Composição e da Administração


            Art. 14º) O Sindicato será composto pelos seguintes órgãos:
I - ASSEMBLÉIA GERAL
II - DIRETORIA
III - CONSELHO FISCAL
IV - DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO AO CONSELHO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS


CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral

            Art. 15º) A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do Sindicato, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais cabendo a cada associado um voto.
            Art. 16º) A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrários às leis e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados quites e em condições de voto, em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número de associados quites com a tesouraria, exceto a exigência de “quórum” qualificado, nos casos previstos neste Estatuto.
            Parágrafo único – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de no mínimo 30 (trinta) minutos.
            Art. 17º) A Assembléia Geral compete:
a)     Eleger ou destituir membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Sindicato, titulares e suplentes, em conformidade com o presente Estatuto;
b)    Emendar, alterar ou reformar total ou parcialmente o Estatuto, inclusive no tocante a administração;
c)     Dispor das verbas provenientes das receitas do Sindicato;
d)    Julgar em grau de recurso, os atos da Diretoria, quando apresentado ex-ofício, ou a requerimento de qualquer associado;
e)     Quando reunidos, designar entre si o Presidente dos trabalhos e este indicará o secretário;
f)     Propor emenda, reforma ou alteração do Estatuto;
g)    Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço geral e previsão orçamentária, e extraordinariamente sempre que for necessário.

Art. 18º) A convocação das Assembléias Gerais compete ao Presidente do Sindicato, e serão feitas através de edital publicado em jornal ou através de boletins volantes, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 19º) Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias ou Especiais: 

a)     Para instauração de dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
b)    Por convocação do Presidente do Sindicato;
c)     Quando a maioria dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e no pleno gozo de seus direitos sociais, julgar conveniente, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 20º) A convocação de Assembléia Geral extraordinária ou Especial, quando feita na forma do artigo anterior alínea “c”, o Presidente do Sindicato não poderá opor-se, e deverá promove-la dentro de 15 (quinze) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria da Entidade.
Art. 21º) Deverão comparecer à respectiva Assembléia, a maioria absoluta dos que deliberaram promove-la, sob pena de serem nulas suas deliberações.
Art. 22º) Na falta de convocação pelo Presidente do Sindicato, expirado o prazo definido neste Estatuto a realizarão aqueles que a deliberaram.
            Art. 23º) O sistema de votação, salvo quando se tratar de eleições para renovação dos órgãos de administração e de fiscalização do Sindicato, será decidido pela maioria dos associados presentes na Assembléia Geral.  



CAPÍTULO V
Da Diretoria

Art. 24º) O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros titulares, todos eles, com exceção do Presidente e Vice Presidente contarão com um membro suplente, totalizando 04 (quatro) membros suplentes. O mandato da Diretoria e seus suplentes será de 04 (quatro) anos, e terá a seguinte composição: 
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Diretor de Administração e de Formação Sindical
IV – Diretor de Finanças
V – Diretor de Regionalização
VI – Diretor de Imprensa e Divulgação

Art. 25º) A Diretoria compete:  
a)     Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e a legislação em vigor, administrar o patrimônio social constituído pela totalidade dos bens que a Entidade possuir;
b)    Cumprir e fazer cumprir as leis vigentes, este Estatuto e as deliberações emanadas da Assembléia Geral;
c)     Organizar e submeter à apreciação da Assembléia Geral o balanço geral do exercício anterior, com o respectivo PARECER DO CONSELHO FISCAL;
d)    Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e)     Elaborar os regimentos internos do Sindicato, da Assembléia Geral, da Diretoria e das Comissões;
f)     Reunir-se mensalmente, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da diretoria entender necessário;
g)    Recorrer ex-ofício das suas decisões à Assembléia Geral;
h)    Designar outro diretor para juntamente com o Presidente e o Diretor de Finanças, movimentarem as contas bancárias da Entidade;
i)      Quando para o exercício do cargo, o dirigente sindical tiver que se afastar do trabalho, por tempo parcial ou integral, a juízo da diretoria, ser-lhe-á arbitrada uma gratificação nunca excedente ao de sua remuneração no emprego, sem prejuízo do reembolso das despesas, ajuda de custo, verba de representação ou outra vantagem;
j)      Fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e do Diretor de Finanças;
k)    Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do Sindicato, dentro das dotações orçamentárias;
l)      No período compreendido entre o dia da eleição e a posse da nova administração, a diretoria em exercício não poderá exercer quaisquer atos que impliquem em despesas extraordinárias, contratos diversos, investimentos de capital ou patrimonial;
m)   Criar comissões de trabalho, comissões extraordinárias ou comissões técnicas, indicando ou elegendo seus integrantes;
n)    Nomear os funcionários e fixar seus salários, consoante às necessidades dos serviços.
Parágrafo único – as decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Art. 26º) Ao Presidente  compete:  
a)     Representar o sindicato ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante a administração pública em todos os escalões e em juízo, podendo delegar poderes;
b)    Convocar as reuniões da Diretoria, as Assembléias Gerais, presidindo às da Diretoria e instalando as demais;
c)     Assinar as atas das reuniões, o balanço geral, e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria;
d)    Ordenar as despesas autorizadas e assinar juntamente com o Diretor de Finanças ou outro Diretor designado pela Diretoria, os cheques e outros documentos pertinentes a tesouraria.
Art. 27º) Ao Vice-Presidente  compete:  
a)     Apoiar, dar suporte e realizar solidariamente com o presidente, todas as ações que a este compete;
b)    Substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia. 
Art. 28º) Ao Diretor de Administração e de Formação Sindical compete: 
a)     Organizar os trabalhos das reuniões da Diretoria;
b)    Manter organizado os arquivos do Sindicato;
c)     Elaborar as atas das reuniões da Diretoria;
d)    Supervisionar a administração do pessoal e todos os serviços da Secretaria;
e)     Providenciar de acordo com a Diretoria, os profissionais que se tornem necessários à coordenação e execução dos trabalhos;
f)     Elaborar e propor à Diretoria a execução de projetos sindicais;
g)    Promover atividades que congreguem a categoria;
h)    Informar a Diretoria sobre as ações do movimento sindical;
i)      Representar o Sindicato com o Presidente nos movimentos e atos sindicais;
j)      Implementar as atividades sindicais, junto às universidades;
k)    Propor à Diretoria a realização de cursos de formação sindical, elaborando os respectivos programas.
Art. 29º) Ao Diretor de Finanças compete:
a)     Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores do Sindicato;
b)    Assinar com o Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c)     Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d)    Elaborar o livro caixa, rubricando-o com o Presidente;
e)     Elaborar e apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço geral anual;
f)     Recolher as verbas do Sindicato, em agência bancária designada pela Diretoria.
Art. 30º) Ao Diretor de Regionalização compete: 
a)     Elaborar e propor à Diretoria o Plano de Regionalização do Sindicato no Estado de Mato Grosso;
b)    Identificar com o Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria, os representantes da Entidade nas regiões propostas no Plano de Regionalização do Sindicato;
c)     Promover juntamente com o Diretor Administrativo e de Formação Sindical e apresentar para a Diretoria, o Projeto de formação sindical para os representantes regionais;
d)    Definir juntamente com os representantes regionais os trabalhos a serem desenvolvidos na região e apresentar os mesmos à diretoria;
e)     Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos representantes regionais;
f)     Promover juntamente com o Diretor Administrativo e de Formação Sindical, encontros anuais com os representantes regionais;
g)    Fomentar a instituição de Delegacias Regionais da Entidade no Estado de Mato Grosso. 
Art. 31º) Ao Diretor de Imprensa e Divulgação compete: 
a)     Coordenar a produção e a circulação dos órgãos de divulgação da Entidade;
b)    Supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação o material de informação e de promoção das atividades sindicais;
c)     Viabilizar toda e qualquer comunicação interna e externa da Entidade;
d)    Organizar juntamente com o Diretor de Administração e de Formação Sindical, eventos, cursos de educação continuada; 
e)     Promover a divulgação das ações realizadas pelo SINUT/MT a toda a categoria profissional do Estado, nas formas de comunicação disponíveis (e-mail, site, correio, entre outros). 



CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 32º) O Sindicato terá um Conselho fiscal constituído de 03 (três) membros titulares, os quais terão 03 (três) membros suplentes, levantados no momento da composição da Diretoria, na forma deste Estatuto, com mandato de 04 (quatro) anos, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira
Art. 33º) Ao Conselho Fiscal compete:
a)     Reunir-se ordinariamente, a cada mês;
b)    Reunir-se extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente da Entidade, ou por deliberação da maioria de seus membros;
c)     O Conselho Fiscal dentre si elegerá um Presidente, ao qual compete as convocações ordinárias;
d)    Opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário do Sindicato;
e)     As reuniões do conselho Fiscal constarão de atas, transcritas em livro próprio;
f)     Opinar sobre os balancetes mensais;
g)    Dar parecer sobre o balanço geral e previsão orçamentária.
Parágrafo único – O parecer a que se refere à alínea “g” deste artigo, deverá constar da ordem do dia do edital que convocar a Assembléia Geral em que serão apresentadas as contas.


CAPÍTULO VII
Dos Delegados Representantes

Art. 34º) O Sindicato terá uma Delegação Federativa, constituído de 02 (dois) delegados efetivos, que serão respectivamente o Presidente e um Diretor, este, eleito juntamente pela  Diretoria e Conselho Fiscal e terão um mandato de 04 (quatro) anos. 
Parágrafo único – É dever do delegado representante junto ao Conselho de representantes da Federação, participar das reuniões sempre que for por ela convocados, votar e ser votados em consonância com as disposições Estatutárias que regem aquela Entidade.



CAPÍTULO VIII
Das Eleições Sindicais


Seção I
Das Eleições

Art. 35º) No período máximo de 40 (quarenta) e no mínimo de 20 (vinte) dias antes do término do mandato, serão realizadas as  eleições.
Art. 36º) A convocação será feita no máximo 40 (quarenta) e no mínimo de 20 (vinte) dias antes da data de realização das  eleições.

Seção II
Do Eleitor

Art. 37º) É eleitor todo o associado que:
a)     Na data do pleito estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
b)    Contar ininterruptamente, com no mínimo os últimos seis meses de inscrição no quadro social, até a data das eleições;
c)     Tiver quitado as contribuições dos últimos seis meses anteriores à data do pleito.

Art. 38º) São inelegíveis os associados que:
a)     Não contarem com no mínimo os últimos seis meses de inscrição no quadro social, até a data da eleição;
b)    Que não estiver em dia com todas as contribuições devidas ao Sindicato.
Art. 39º) O prazo para quitação da anuidade será de até 10 (dez) dias antes da data da eleição.
Art. 40º) A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da eleição e será nesse mesmo prazo afixada em local visível e de fácil acesso, na sede da entidade, para consulta de todos os interessados, e fornecida mediante recibo, a um representante de cada chapa concorrente.



Seção III
Do Voto

Art. 41º) O exercício do voto é assegurado a todos os associados, inclusive aos  aposentados e aos desempregados.
Art. 42º) O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a)     Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b)    Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)     Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d)    Uso de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 43º) A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Art. 44º) A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 45º) As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes e já discriminados os cargos na Diretoria.

Seção IV
Do Registro de Chapas


Art. 46º) O prazo para registro de chapa será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação ou divulgação do edital de convocação das eleições.
§1º O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da Entidade a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§2º A Secretaria do Sindicato, no período destinado ao registro de chapas, terá um expediente de no mínimo 6h (seis horas), devendo permanecer na sede da Entidade pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§3º O requerimento de registro de chapas, em duas vias, será endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, e será instruído com os seguintes documentos:
a)     Ficha contendo a qualificação civil de cada candidato, devidamente assinada;
b)    Fotocópia do registro do Conselho Regional dos Nutricionistas (CRN);
c)     Relação contendo o nome e o cargo a que cada candidato concorre, assinada pelo requerente.
§4º Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua candidatura em todas as chapas.
Art. 47º) Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos com pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente nos órgãos de administração, fiscalização e representação:
a)     A fração resultante da exigência prevista neste artigo será arredondada para o número imediatamente anterior;
b)    Não será aceito registro provisório ou condicional.
Art. 48º) Encerrado o prazo de registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Art. 49º) Dentro de 03 (três) dias o Presidente da Entidade fará a divulgação da relação nominal das chapas registradas, pelo mesmos meios de divulgação utilizados para o edital de convocação, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação de candidaturas.
Art. 50º) A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciantes ou impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos preencham todos os cargos efetivos.
Art. 51º) A chapa regularmente registrada, da qual algum candidato renuncie, poderá inscrever novo candidato, se isto ocorrer dentro do período de registro de chapas.
Art. 52º) O Sindicato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) comunicará por escrito e individualmente, o dia e hora do registro da chapa, a cada empresa, para os efeitos previstos no art. 8º. Inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 53º) Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente convocará a Assembléia Geral, para eleição de junta Governativa Provisória, que providenciará dentro de 60 (sessenta) dias a convocação de novas eleições, nos termos deste Estatuto.
                                                                         
Seção V
Da Impugnação de Candidaturas

Art. 54º) O prazo para impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias contados da publicação da relação das chapas registradas.
§1º A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na Secretaria do Sindicato.
§2º A impugnação poderá ser requerida por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§3º Cientificado oficialmente, dentro de 48h (quarenta e oito horas) pela Comissão Eleitoral, o candidato que tiver requerida sua impugnação terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contra-razões.
§4º Expirados os prazos, havendo requerimentos de impugnação de candidaturas, a Comissão Eleitoral notificará o Presidente da Entidade que o convocará uma Assembléia Geral extraordinária, dentro dos prazos previstos neste Estatuto, que examinará os requerimentos e as contra-razões se houverem, e proferirá decisão final.

Seção VI
Da Seção Eleitoral de Votação

Art. 55º) As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um Presidente e um Mesário, escolhidos em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes. 
Parágrafo único – As mesas coletoras deverão estar compostas até 03 (três) dias antes da eleição.
Art. 56º) Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-determinados, mediante acordo escrito com os representantes das chapas concorrentes. 
§1º Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§2º É permitida a votação por correspondência. Nessa hipótese deverão ser usadas três sobrecartas de tamanho diferentes.
§3º É vedado o voto por procuração.
Art. 57º)  Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)     Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, inclusive.
Art. 58º)  O Mesário substituirá o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos de votação.
§1º Os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15min (quinze minutos) antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência do Mesário.
§3º Poderá o Presidente, ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar, “ad hoc” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Art. 59º)  Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 60º)  Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de  6h (seis horas), contínuas ou intercaladas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
§1º Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§2º Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao lacramento da urna com a posição de tirar o papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavratura da ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos contidos na urna. 
§3º Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da Entidade, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelo representante de cada chapa concorrente.
§4º O descerramento da urna no reinício da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesa permaneceu inviolada.
Art. 61º)  Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna.
Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceito. 
Art. 62º)  Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
§1º O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a)     O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou;
b)    Admitido o voto em separado o mesmo será contado para todos os efeitos.
§2º O voto impugnado será tomado da seguinte forma:
a)     O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou;
b)    O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
Art. 63º)  A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1º encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§2º Em seguida o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelo Mesário e Fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar e o número de votos em separado ou impugnados, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
§3º O protesto que for apresentado verbalmente, se não ratificado por escrito, não será consignado em ata. 



Seção VII
Da Apuração dos Votos
Art. 64º) A sessão eleitoral de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de membro indicado pela Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votação e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. 
§1º A mesa apuradora de votos será composta por um Presidente e de tantos mesários quantos forem necessários ao bom andamento dos trabalhos. É facultado as chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
§2º O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação. Em tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidira, um a um, pela apuração ou não dos votos impugnados.
Art. 65º) Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. 
§1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-ão a apuração.
§2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 66º) Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação a maioria simples dos votos, em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar uma ata dos trabalhos de apuração. A ata mencionará obrigatoriamente:
a)     Dia, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
b)    O resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
c)     O resultado geral da apuração;
d)    Proclamação dos eleitos, com a discriminação dos respectivos cargos;
e)     A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e pelos fiscais.

Art. 67º) Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitados aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
Art. 68º) Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-à  á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 69º) A fim de assegurar eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora, ou de quem ele designar, até a proclamação final do resultado da eleição.

Seção VIII
Do “Quórum”

Art. 70º) A eleição só terá validade se participarem da votação 50% (cinquenta por cento) dos associados inscritos. Não sendo obtido o “quórum”, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida o Presidente da Entidade. A Comissão Eleitoral promoverá nova eleição nos termos do edital.
§1º A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira votação.
§2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer a segunda votação.
§3º Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores inscritos na primeira convocação, ressalvado o direito dos associados que votaram em separado ou que tiveram seus votos impugnados.
Art. 71º) Não sendo atingido o “quórum” em segundo escrutínio, a Comissão Eleitoral, notificará o Presidente da Entidade que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) convocará a Assembléia Geral, que declarará a vacância dos órgãos de administração, fiscalização e de representação, a partir do término do mandato e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos dentre os integrantes da categoria profissional, para que esta realiza nova eleição dentro de 90 (noventa) dias, nos termos deste Estatuto.


Art. 72º) Será nula a eleição quando:
a)     For realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b)    For realizada ou apurada perante a mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
c)     Não forem cumpridos os prazos ou quando forem preteridas qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
d)    Ocorrer vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 73º) Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 74º) Anulada a eleição em primeira votação, outra será realizada nos termos do edital de convocação. Quando anulada, em segunda votação, se procederá em conformidade com o art. 67º deste Estatuto.

Seção IX
Do Processo Eleitoral

Art. 75º) A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias. Constituída a primeira via dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a)     Edital de convocação das eleições;
b)    Requerimento de registro de chapa e as respectivas fichas de qualificação civil e demais documentos de cada candidato;
c)     Edital de publicação das chapas registradas;
d)    Relação dos associados em condições de votar e as folhas de votação;
e)     Exemplar da cédula única;
f)     Atas de encerramento da votação e ata geral de apuração;
g)    Cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões;
h)    Ata de posse dos associados eleitos.
Parágrafo único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da entidade.

Seção X
Dos Recursos

Art. 76º) O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data do término da realização do pleito.
§1º Os recursos, serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2º O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da Entidade e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24h (vinte e quatro horas) ao recorrido que terá prazo de 3 9três) dias para oferecer contra-razões.
§3º Expirados os prazos recebidas ou não, as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral notificará o Presidente da Entidade que convocará uma Assembléia Geral Especial, que proferirá decisão final sobre o recurso.
Art. 77º) O recurso não suspenderá a posse dos eleitos salvo se provido.
Art. 78º) Declarada eleita a chapa, o sindicato deverá comunicar, por escrito à empresa, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a eleição e a posse do empregado.
Art. 79º) As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente da Entidade, passarão na sua ausência automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal, ou aos membros da Junta Governativa.
Art. 80º) Se, no encerramento do prazo para registro de chapas, for registrada uma única chapa concorrente, a eleição será realizada no último dia do período eleitoral, através de uma Assembléia Geral Eleitoral.
Art. 81º) A eleição em Assembléia Geral obedecerá ao sistema de escrutínio secreto, e nesse mesmo ato ocorrerá a eleição e posse da chapa concorrente.


CAPÍTULO IX
Da Perda do Mandato

Art. 82º) Os membros da administração, fiscalização, titulares e suplentes, perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a)     Malversação ou dilapidação do patrimônio social da Entidade; 
b)    Violação deste Estatuto;
c)     Aceitação ou solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento da base territorial ou da categoria;
d)    Abandono do cargo mediante a ausência não justificada a pelo menos 6 (seis) reuniões do órgão a que pertencer.
Art. 83º) A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 84º) Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto, em ambos os casos dentro do prazo de 10 (dez) dias da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X
Das Substituições

Art. 85º) Havendo renúncia, destituição, falecimento ou licenciamento de qualquer membro da administração, fiscalização ou de representação, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto, sendo em seguida convocado para completar o número legal de cada órgão, o suplente imediato.
§1º Os suplentes serão convocados, por escrito, pela ordem de sua menção na chapa eleita.
§2º As renúncias e licenciamentos, serão comunicados por escrito ao Presidente da Entidade.
§3º Em se tratando de renúncia do Presidente da Entidade, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal que dentro de 48h (quarenta e oito horas) reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido, e adotará todas as medidas para preenchimento do cargo vacante.
Art. 86º) A convocação dos suplentes quer para os órgãos de administração ou de fiscalização, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal.
Art. 87º) Ocorrendo renúncia coletiva dos órgãos de administração, fiscalização e de representação, e não havendo suplentes, o Presidente da Entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, 48h (quarenta e oito horas) após o fato ocorrido, a fim de que esta  constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 88º) A Junta Governativa Provisória adotará todas as medidas e providências administrativas necessárias ao funcionamento da Entidade e realização de novas eleições.
Art. 89º) O membro da administração ou fiscalização que houver renunciado ou abandonado o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação profissional, nas duas eleições subsequentes a do seu mandato.
Art. 90º) A destituição de membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou de associado, se dará mediante pronunciamento da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, obedecido o “quórum” de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação e pela aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

CAPÍTULO XI
Do Patrimônio e das Fontes de Receita

Art. 91º) Constituí-se patrimônio do Sindicato:
a)     As contribuições dos associados;
b)    As doações e legados;
c)     As rendas eventuais;
d)    Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
Art. 92º) Os bens imóveis, só poderão ser alienados, locados, vendidos ou comprados, mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único – Em qualquer dos casos, serão feitas, obrigatoriamente no mínimo 03 (três) avaliações, por órgão competente.
CAPÍTULO XII
Da Dissolução
Art. 93º) No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, obedecido o “quórum” de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A dissolução só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terço) dos associados presentes.
Art. 94º) No caso de dissolução, o patrimônio paga as dividas legítimas decorrentes de sua responsabilidade e, em se tratando de numerário em caixa ou em poder de credores, será depositado em conta especial, em nome da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS que as restituirá, acrescida de juros bancários, se houverem, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser organizado.
Art. 95º) Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.


CAPÍTULO XIII
Disposições Finais

Art. 96º) Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
Art. 97º) O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembléia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado ou alterado em outra Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada, obedecido o “quórum” de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A reforma ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.


Cuiabá/MT, 09 de março de 2017.

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